Regulamento Eleitoral

REGULAMENTO ELEITORAL

 

 

Artigo 41º - As eleições para composição do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal da ACIA serão realizadas, trienalmente, na terceira terça-feira do mês de novembro, por convocação do presidente da Diretoria Administrativa em exercício, cujo sufrágio será feito através do voto direto e secreto dos seus Associados com direito a voto.

 

Parágrafo Único – Se a data designada para a eleição mencionada no caput deste artigo coincidir com feriado, a eleição ocorrera no dia útil imediatamente posterior.

 

Artigo 42º - Para efeito do disposto no artigo 1º, serão considerados quites em dia com suas contribuições para com a ACIA, os Associados que estiverem pago todas as mensalidades vencidas até o mês imediatamente anterior ao da realização das eleições.

 

Artigo 43º - Só poderão votar e ser votados os Associados admitidos há mais de 03 (três) meses e que estejam quites com os cofres da entidade e em uso e gozo dos seus direitos sociais. Para verificação do preenchimento destes pré-requisitos de participação na Assembleia Geral Ordinária para Eleição, a Secretaria da ACIA expedirá listagem para ciência, controle e fiscalização da Assembleia.

 

Artigo 44º - Não serão admitidas inscrições para concorrer ao pleito de forma individual, mas somente em chapas, sendo que a inscrição desta será realizada diretamente na secretária da ACIA.

 

Parágrafo 1º - O requerimento para este registro deverá ser subscrito, no mínimo, por dez (10) associados com direito a voto, e do registro, a Secretaria da ACIA fornecerá a certidão.

 

Parágrafo 2º - Encerrado o prazo marcado neste regulamento, a Secretaria da ACIA afixará a relação dos registros feitos, na sede da Associação, em lugar público de costume para conhecimento dos associados.

 

Parágrafo 3º - É permitido o registro de candidato para concorrer aos Conselhos Deliberativo e Fiscal, em tantas chapas quantas houver.

 

Parágrafo 4º - Não será permitido voto por procuração ou por interposta pessoa, salvo nos casos previstos no artigo 26 dos Estatutos Sociais.

 

Parágrafo 5º - Pelo Presidente da Assembleia serão anulados, por ocasião da apuração, os votos que apresentem emendas ou rasuras.

 

I - Comissão Eleitoral

 

Artigo 45º - Após o registro das chapas, a ACIA mandará confeccionar a cédula única de votação da qual constarão os nomes das mesmas na ordem dos registros na Secretaria da ACIA.

 

Parágrafo 1º - Quando a candidatura do associado se fizer por chapa, estas deverão apresentar, separadamente, os nomes dos concorrentes ao Conselho Fiscal e Deliberativo, não podendo o associado, na mesma chapa, concorrer a mais de um cargo, salvo no caso de candidatar-se em chapas diferentes.

 

Parágrafo 2º - As chapas concorrentes deverão apresentar, para o Conselho Deliberativo, um total de dezesseis (16) e para o Conselho Fiscal seis (6) candidatos.

 

Parágrafo 3º - Os eleitores votarão em onze (11) os dezesseis candidatos ao Conselho Deliberativo e em três (3) do Conselho Fiscal.

 

Parágrafo 4º - Serão considerados eleitos membros efetivos do Conselho Deliberativo os onze (11) candidatos mais votados, e Suplentes os demais.

 

Parágrafo 5º - Serão considerados eleitos membros efetivos do Conselho Fiscal os três (3) candidatos mais votados, e Suplentes os demais. Seu candidatado os dois cargos diferentes, em duas ou mais chapas, o candidato eleito tomará posse, obrigatoriamente no cargo mais votado (Artigo 40 §2º).

 

Artigo 46º - A Convocação da Assembleia Geral Ordinária para a Eleição dos Membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal será feita pelo Presidente da Diretoria Administrativa, mediante Edital publicado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data prevista para a sua realização, por 3 (três) vezes, em dias consecutivos, em jornal impresso de circulação local, afixado no Mural e publicado no sitio da ACIA e, facultativamente, por carta ou mensagem eletrônica.

 

Parágrafo 1º - O Edital de Convocação da Assembleia Geral Ordinária para a Eleição dos Membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal declarará sua finalidade e somente os assuntos constantes da Convocação poderão ser, na mesma, discutidos.

 

Parágrafo 2º - O Edital de Convocação da Assembleia Geral Ordinária para Eleição do Conselho Deliberativo e Fiscal especificará que ela se instalará em 1º convocação de no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados com direito a voto, presentes à Assembleia especialmente convocada para este fim ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira convocação com qualquer numero de associados, desde que não se já inferior a 50 (cinquenta) sócios, e em terceira convocação 08 (oito) dias após com qualquer numero de associados, desde que não seja inferior a 30 (trinta) associados.

 

II – Da Convocação e Registro de Chapas

 

Artigo 47º - As eleições serão convocadas pelo Presidente por Edital do qual constará:

 

Parágrafo 1º - Data, horário e locais de votação;

 

Parágrafo 2º - Prazo para o registro das chapas e horário de funcionamento da Secretária;

 

Parágrafo 3º - Prazo para impugnação das candidaturas;

 

Artigo 48º - O registro das chapas dar-se-á diretamente na Secretaria da ACIA e deverá ocorrer até o prazo máximo de 10 (dez) dias após a 3.ª publicação do Edital de Convocação no jornal diário de circulação local, sendo fornecido recibo da documentação apresentada.

 

Artigo 49º - Findo o prazo de inscrição, a Comissão Eleitoral divulgará, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, as Chapas Inscritas, abrindo prazo de 5 (cinco) dias para as mesmas serem impugnada.

 

Parágrafo Único: Havendo impugnação, a Comissão Eleitoral terá o prazo de 5 (cinco) dias para decidir.

 

Artigo 50º - Julgadas as impugnações e publicado o seu resultado, será aberto o período de campanha eleitoral que se estenderá até o dia da Eleição.

 

Artigo 51º - À secretaria incumbe organizar o processo eleitoral.

 

São peças essenciais do processo eleitoral:

 

  1. O Edital de convocação;
  2. Requerimento de registro de chapas e documentos que o acompanham;
  3. Relação de eleitores;
  4. Folha de votação;
  5. Exemplar da cédula única;
  6. Impugnações, recursos, contrarrazões, decisões e informações;
  7. Ata geral dos trabalhos eleitorais;

 

Artigo 52º - Anuladas as eleições da ACIA, outras serão convocadas dentro de 90 (noventa) dias após a publicação de despacho anulatório.

 

Artigo 53º - Se por qualquer motivo não for possível iniciar ou concluir o processo eleitoral antes do término do mandato dos que estiverem em exercício, os mandatos dos membros da Diretoria serão automaticamente prorrogados até que, cessado o impedimento, possam ser realizadas ou concluídas as eleições e o novo quadro diretivo tome posse.

 

III - Da Forma Procedimental

 

Artigo 54º - Preenchidos o “quórum”, o que será verificado através do livro de presenças, a Assembleia se instalará em 1ª, 2ª e 3ª convocação conforme o caso, sob a Presidência do Presidente da Diretoria Administrativa, em seguida, feita por ele as considerações e ponderações necessárias passará a Presidência da Assembleia ao Presidente do Conselho Deliberativo em exercício.

 

Parágrafo 1º - O Presidente da Assembleia nomeará Secretário “ad hoc” para secretariar os trabalhos da Assembleia, cujo encargo poderá cair na pessoa do 1º ou 2º Secretário da ACIA ou na de outro associado qualquer.

 

Parágrafo 2º - A Seguir o Presidente da Assembleia assinara todas as Cédulas de votação e, convidará, pela ordem de assinaturas do livro de presenças, os associados para votarem, depositando as células únicas na urna.

 

Parágrafo 3º - Concluída a votação, o Presidente, certificando-se que todos associados presentes votaram, nomeará dois associados para comprem a banca apuradora de votos.

 

Parágrafo 4º - Aberta a urna de votação na presença dos associados, conferido as cédulas, verificando que o número de cédulas corresponde ao de votantes, dará início á apuração dos votos, Verificada qualquer divergência ou diferença, a decisão caberá ao Presidente da Assembleia.

 

Parágrafo 5º - Terminada a apuração, o Presidente da Assembleia proclamará eleitos membros efetivos do Conselho Deliberativo os onze (11) candidatos mais votados, e do Conselho Fiscal os três (3) candidatos mais votados, ficando na suplência e pela ordem de votação os demais candidatos.

 

Parágrafo 6º - Declarados eleitos os membros efetivos do Conselho Deliberativo e Fiscal, o novo Conselho Deliberativo se reunirá e elegerá entre os seus membros o seu Presidente que será empossado ato contínuo.

 

Parágrafo 7º - Uma vez empossado o novo Presidente do Deliberativo assumirá ele, em continuidade, a Presidência dos Trabalhos.

 

Artigo 55º - Sob a Presidência, agora do novo Presidente do Conselho Deliberativo recém – empossado, serão eleitos, nos termos do artigo 28 do Estatuto, pelos seus membros, mediante votação direta e secreta, o Presidente e Vice Presidente da ACIA.

 

Parágrafo 1º - Para a eleição, confeccionados as cédulas de votação pelo secretário da Assembleia rubricada pelo Presidente da mesma.

 

Parágrafo 2º - Uma vez eleito o Presidente da ACIA, este, na conformidade com o disposto no artigo 31 do Estatuto, nomeará os outros membros efetivos da Diretoria Administrativa (1º e 2º secretários e tesoureiros) e, uma vez aceitos por estes os cargos para os quais foram nomeados, serão, pelo Presidente da ACIA, imediatamente empossados, encerrando-se, assim a Assembleia Geral Ordinária para eleição dos Conselhos Deliberativos e Fiscal e Diretoria Administrativa da ACIA, consignando-se todo o acorrido em ata que será pelo Secretário “ad hoc” pelo Presidente da Assembleia e por todos os presentes assinada, após ser lida e achada conforme.

 

CAPÍTULO III

 

DA VACÂNCIA

 

Artigo 55 – Ocorrendo a vacância maior que o número de suplentes dos Conselhos Deliberativo e ou Fiscal, o Presidente da ACIA convocará a Assembléia Geral Extraordinária para a eleição para os cargos que vagaram, na forma destes estatutos e do Regulamento Eleitoral.

 

Parágrafo Único – Os eleitos na forma deste artigo cumprirão apenas o restante do mandato da ultima eleição realizada.